
É bastante simples entender a chamada “Revisão da Vida Toda”. Com o advento da Lei 9.876/99, todos os cálculos de benefícios do INSS passaram seguir o disposto no seu art. 3º, que previa uma média dos 80% maiores salários do segurado posteriores a julho/1994. Isto significa que os salários do segurado anteriores a julho/1994 eram simplesmente descartados do cálculo.
Fica fácil de entender, portanto, que há segurados que foram prejudicados: se os seus maiores salários estavam, justamente, antes de julho/1994, a média deles foi reduzida por esta regra que determinava um cálculo considerando apenas os salários posteriores a julho/1994.
Portanto, a Revisão da Vida Toda, julgada favorável pelo STF no RE 1.276.977 em 01/12/2022, pode ser resumida em uma linha:
Caso lhe seja mais favorável, o segurado tem direito ao cálculo com uma média de 80% de todos os seus salários de contribuição (posteriores E anteriores a julho/1994).
É por isso que ela se chama de revisão da “Vida Toda” ou, ainda, de revisão do “PBC estendido”, pois simplesmente busca o direito de utilizar os salários contribuídos durante a vida toda do segurado, e não apenas após 07/1994, como fez o INSS.
Não, a revisão nem sempre é mais favorável.
Como visto, não há qualquer garantia de que a Revisão da Vida Toda será mais favorável para o segurado. É necessário fazer o cálculo caso a caso, pois o resultado depende totalmente dos salários anteriores a julho/1994; quanto maior o valor destes salários anteriores a julho/1994, maior a chance da Revisão da Vida Toda ser favorável ao segurado.
A DIB (Data de Início do Benefício) deve ser posterior a 28/11/1999 (data da Lei 9.876/99) e anterior à Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/19), promulgada em 13/11/2019.
Conforme decidiu o STF, isto se dá pois após a Reforma a média feita apenas com os salários posteriores a julho/1994 ganhou sede constitucional, no próprio art. 26 da Emenda, e portanto não pode mais ser tida inconstitucional a partir de então.
Calma! Ele pode ter direito mesmo que a DIB seja posterior a 13/11/2019. Inclusive isto é muito comum.
Sempre vale a pena fazer a análise do caso concreto: é que, mesmo para benefícios concedidos após 13/11/2019, pode haver direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior, na qual a revisão ainda é cabível; e, em sendo mais favorável, é possível pedir a revisão mesmo assim, com o reconhecimento do direito adquirido em 13/11/2019 ou em data anterior.
E veja: pode ser que o seu benefício sequer tenha sido calculado com base em direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior; é porque, sem a revisão da vida toda, pode ser que o direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior fosse menos favorável que calculado na data do início do seu benefício, e portanto o INSS não utilizou o direito adquirido no cálculo.
Contudo, com a tese da vida toda sendo aprovada, muda tudo: pode ser que o direito adquirido em 13/11/2019 ou data anterior passe a ser a opção mais favorável para você, justamente por causa do cálculo com a Vida Toda.
A tese serve tanto para revisão propriamente dita (benefício já implantado) quanto para concessão de benefício novo!
Sim. Toda ação de revisão tem que ser pedida em, no máximo, 10 anos contados do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, sob pena de decadência.
A cobrança dos atrasados será somente dos últimos 5 anos; valores anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, como regra geral, estão prescritos.
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